Derrame de santinhos no dia da eleição pode levar à detenção e gerar multa

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Foto: Gerson Gomes
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A Justiça Eleitoral emitiu ofício para todos os partidos proibindo qualquer tipo de propaganda política neste domingo (15), data das Eleições 2020, incluindo o derrame de santinhos nas proximidades das escolas, conforme preconiza a legislação, sendo que a desobediência implica em detenção e multa.

Por outro lado, a legislação permite no dia do pleito a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por agremiação partidária, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de broches, camisetas, adesivos, entre outros.

De acordo com a Justiça Eleitoral, constitui também crime no dia da eleição a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, o que inclui distribuir cartazes, camisas, bonés, canetas, broches, cestas básicas, brindes ou outros materiais que possam induzir o eleitor a votar em um determinado candidato.

A distribuição de material gráfico, realização de caminhadas, carreatas, passeatas ou utilização de carro de som que divulgue jingles ou mensagens de candidatos são permitidos somente até as 22 horas do dia que antecede a votação.

Punições

De acordo com a legislação eleitoral, as punições previstas para quem comete um crime do tipo é a detenção, por seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. E o pagamento de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil. Caso seja condenado definitivamente, o infrator vai responder a um processo criminal e pode, inclusive, sofrer suspensão de direitos políticos.

Legislação eleitoral

Até às 22h do dia 14 de novembro, véspera da eleição, pode haver a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11). Após esse horário, essas práticas são consideradas crime eleitoral.

Todo material de campanha eleitoral impresso (folders, folhetos, santinhos, cartazes, volantes, etc) deve conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem para efeitos de prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).

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