A Prefeitura de Bragança Paulista publicou na Imprensa Oficial do município, edição nº 1909, a Lei Complementar nº 986, de 11 de novembro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 882/2019, sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares.
A Lei foi aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito. Foi alterado o Art. 2º, que passou a ter a seguinte redação: “Para os efeitos desta Lei Complementar, serão consideradas as edificações existentes e finalizadas até 31 de dezembro de 2024”.
“É um grande avanço para a cidade de Bragança Paulista, haja vista o aprimoramento da regulamentação e organização urbanística que vem a cada dia se adequando às tendências contemporâneas”, destaca a Secretária Municipal de Planejamento, Camilla Gallucci Tomaselli sobre a aprovação da alteração.
Beatriz Perestrelo Pinto Gomes, Chefe de Divisão de Projetos e Posturas, explica que a grande e significativa mudança nessa importante lei para a redação da antiga refere-se ao prazo. “O prazo de regularização de edificações foi estendido, ou seja, as edificações que tiveram problemas de regularização e que apresentaram área maior a constante no habite-se a partir de agora podem ser regularizadas”.
Nos casos em que a irregularidade verificada for somente a construção sem aprovação, ou seja, foram obedecidos todos os índices e coeficientes urbanísticos, recuos e restrições construtivas previstos em legislação vigente, a regularização poderá ser feita, a qualquer momento, com a aplicação da penalidade prevista no § 1º do Art. 11.
Outra mudança é no § 2º que especifica que a “as disposições da Lei Complementar também se aplicam às construções irregulares que foram erigidas sem a observância dos parâmetros construtivos e urbanísticos previstos em lei, cujas mesmas foram identificadas por ocasião do lançamento do IPTU Complementar lançado em 2017”.
Pelo § 3º ficou especificado que “as disposições desta Lei Complementar não se aplicam à regularização de núcleos urbanos informais consolidados, que poderão ser regularizados nos termos da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017”.
A lei também não se aplica à regularização de edificações em condomínios, exceto se houver concordância em convenção de condomínio.
Quando do indeferimento do pedido de regularização, o interessado será notificado quanto às irregularidades e o processo será arquivado. Caso pretenda a reanálise do caso, o interessado deverá entrar com novo processo, cujo prazo para análise pelo órgão competente será de 40 dias úteis.
Outra mudança é que, além da penalidade imposta no caput, aplicar-se-á multa pela construção sem prévia autorização municipal prevista na Lei n° 1.146/71, somente da área a ser regularizada, atentando-se aos valores da Tabela constante no Anexo II, que fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar. O Anexo II também foi publicado na Imprensa Oficial nº 1909.
A Lei Complementar já está em vigor e tem validade por sete anos.