Confira quais são os serviços essenciais que podem abrir no município

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Desde que os Decretos Municipais nº 3221, 3.222 e 3226, assim como o Decreto Estadual nº 61.881 entraram em vigor, a Prefeitura de Bragança Paulista vem se empenhando em esclarecer e orientar os comerciantes e proprietários de estabelecimentos do município sobre o cumprimento das medidas dos decretos, principalmente no que se refere ao funcionamento das diversas atividades comerciais da cidade durante o período de quarentena para enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19).

Seguindo as determinações dos decretos, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão se manter fechados, sem acesso ao público nesses locais, ressalvas as atividades internas. A medida consiste na restrição de atividades em diversos setores, de maneira que evitará possível contaminação ou propagação do vírus.

Serviços determinados essenciais pelos decretos devem seguir em funcionamento, desde que adotem medidas adicionais para o combate ao Covid-19, como a intensificação das ações de limpeza do ambiente, restrição de quantidade de pessoas no mesmo recinto e disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.

Segue abaixo a lista com os segmentos que podem seguir em funcionamento com as devidas recomendações e restrições:

  1. Lavanderias;
  2. Serviços de limpeza;
  3. Hotéis;
  4. Serviços de construção civil;
  5. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;
  6. Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  7. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
  8. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares;
  9. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  10. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  11. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  12. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  13. Telecomunicações e internet;
  14. Serviço de call center;
  15. Captação, tratamento e distribuição de água;
  16. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  17. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
  18. Iluminação pública;
  19. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
  20. Serviços funerários;
  21. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  22. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  23. Serviços de zeladoria e limpeza pública;
  24. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  25. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  26. Vigilância agropecuária;
  27. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  28. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  29. Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;
  30. Serviços postais;
  31. Transporte e entrega de cargas em geral;
  32. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
  33. Administração tributária e aduaneira;
  34. Transporte de numerário;
  35. Fiscalização ambiental;
  36. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  37. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  38. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  39. Mercado de capitais e seguros;
  40. Cuidados com animais em cativeiro;
  41. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  42. Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
  43. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
  44. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  45. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  46. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

As medidas de restrições durante a quarentena vigoram do período de 24 de março a 7 de abril, ou até que haja nova determinação municipal e/ou por parte do Governo do Estado.

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