O governo federal editou na quinta-feira (28) uma Medida Provisória (MP) abrindo crédito extraordinário no valor de R$ 10,9 bilhões. Esse valor será usado para pagamento de auxílio a caminhoneiros e taxistas até dezembro, nos termos da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022.A emenda foi promulgada pelo Congresso Nacional em julho, oriunda da proposta que prevê a criação de um estado de emergência para ampliar o pagamento de benefícios sociais até o fim do ano. Entre os benefícios sociais previstos, está o auxílio aos Transportadores Autônomos de Cargas e o Pagamento de Auxílio aos Motoristas de Táxi.
Segundo o Governo Federal, o benefício vai ser pago em parcelas mensais de até R$ 1.000 cada, de julho a dezembro. Em agosto serão depositadas duas parcelas.
Os demais pagamentos vão ocorrer de setembro a dezembro, em datas a definir. Em Bragança Paulista, 58 taxistas serão contemplados pelo auxílio.
Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho, terão direito ao benefício os motoristas de táxi com Carteira Nacional de Habilitação válida e registro para prestação do serviço cadastrado na Prefeitura até o dia 31 de maio de 2022. O primeiro pagamento será em 16 de agosto.
Confira os requisitos da portaria:
- I – tenham registro para exercer a profissão, emitido pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço até 31 de maio de 2022;
- II – sejam motoristas de táxi titular de concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital em regular e efetivo exercício da atividade profissional;
- III – sejam motoristas de táxi com autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital, em regular e efetivo exercício da atividade, e vinculado ao cadastro do inciso II.
- Além disso, não será pago ao motorista de táxi beneficiário que:
- I – esteja com o CPF pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;
- II – tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
- III – seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho.