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Início Bragança Paulista Tribunal decide que Bragança Paulista não deve executar obras exigidas pelo DER

Tribunal decide que Bragança Paulista não deve executar obras exigidas pelo DER

Tribunal entendeu que a via e o loteamento existiam antes da rodovia e que o DER não pode transferir ao Município a responsabilidade por obras no local.

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Foto: SECOM
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter a sentença que rejeitou uma ação movida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) contra o Município de Bragança Paulista. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Público e registrada em acórdão de 19 de dezembro de 2025.

A ação foi proposta pelo DER com o objetivo de obrigar o Município a realizar obras emergenciais e definitivas no acesso do loteamento Chácaras Alvorada à Rodovia Benevenuto Moretto (SP-095). Entre as intervenções solicitadas estavam estabilização de talude, construção de muro de arrimo, instalação de defensa metálica e a regularização do acesso à rodovia, sob supervisão do órgão estadual e com previsão de multa diária em caso de descumprimento.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista julgou os pedidos improcedentes. A decisão considerou que a legislação estadual dispensa recuos obrigatórios em trechos urbanos e que os problemas identificados no talude teriam relação com intervenções realizadas pelo próprio DER.

O órgão estadual recorreu, e inicialmente a 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença, determinando que o Município executasse as obras. Diante disso, o Município apresentou embargos de declaração, alegando que o acórdão não havia analisado um ponto específico da defesa.

Segundo os embargos, a via municipal de acesso e o loteamento Chácaras Alvorada foram implantados na década de 1960, antes da formalização da Rodovia SP-095, que ocorreu apenas em 1976, por meio de decreto expropriatório. A alegação era de que o DER, ao implantar ou melhorar a rodovia, não realizou as desapropriações necessárias para assegurar a faixa de domínio prevista em lei.

Os embargos foram rejeitados, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Agravo em Recurso Especial nº 2.647.532/SP, anulou essa decisão e determinou que o TJ-SP se manifestasse expressamente sobre essa tese, por considerá-la relevante para o julgamento.

Na nova análise, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que, embora o laudo pericial indique que atualmente o acesso ao loteamento esteja dentro da faixa de domínio da rodovia, as provas do processo apontam que a via municipal e o loteamento existiam antes da implantação formal da SP-095.

O acórdão afirmou que a ausência de desapropriações à época da implantação da rodovia não pode resultar na transferência dessa responsabilidade ao Município. O entendimento também menciona princípios do Direito Administrativo, como a boa-fé e a impossibilidade de a Administração Pública se beneficiar de sua própria omissão.

A decisão ressaltou ainda que, caso o DER considere necessária a liberação da faixa de domínio da rodovia, o procedimento adequado é a desapropriação com indenização, e não a imposição judicial de obrigações ao Município.

Com isso, a 4ª Câmara de Direito Público acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, negou o recurso de apelação do DER e manteve a sentença que julgou improcedente a ação. O Tribunal também determinou o aumento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município, em razão da atuação na fase recursal.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Ana Liarte, presidente da Câmara, e Maurício Fiorito.