- O que é o INSS de obras?
O INSS sobre obra é uma contribuição previdenciária que deve ser paga pelo responsável que realiza obras de construção civil, ou seja, é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, nos termos do Anexo VII da IN/RFB nº 971/2009 e que contratem mão-de-obra para executar essas atividades, independentemente da modalidade da contratação.
- Qual o valor da contribuição previdenciária na construção civil?
A contribuição previdenciária é calculada sobre o valor total da obra, contudo, o valor da contribuição varia de acordo com o tipo de obra e com a remuneração dos trabalhadores envolvidos.
- Quem realiza o pagamento do INSS de obras na construção civil?
O INSS de obras é devido tanto pela pessoa física ou jurídica que realize obras de construção civil, contudo, a forma de aferição de cálculo é diversa para pessoa jurídica e para a pessoa física.
Por exemplo, quando o responsável pela obra é pessoa física, há possibilidade da aplicação do fator de ajuste ou fator social, que permitem uma redução da contribuição devida, desde que preenchido os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
- Quem fiscaliza o recolhimento das contribuições previdenciárias?
A aferição da obra é realizada através da Receita Federal, pelo Sistema Eletrônico SERO, na qual são declaradas as informações das obras. E, para que ocorra a regularização da obra, faz-se necessário que seja emitida a CND que comprova a regularidade fiscal daquela obra, para que a construção seja averbada.
- Existe a possibilidade de reduzir a contribuição do INSS de obras?
A resposta é sim, conforme mencionado acima, quando a obra é de responsabilidade de uma pessoa física, tem a possibilidade de aplicação do fator de ajuste e do fator social, que permitem a redução do INSS de acordo com cada caso a ser devidamente avaliado e desde que preencha os requisitos necessários.
Outro meio jurídico que permite a redução do INSS de obras, é quando existe áreas complementares na construção civil, como por exemplo, quadras esportivas, piscinas e garagens (localizadas fora da área de projeção do corpo principal da construção), na qual existe a possibilidade da aplicação do redutor de área complementar.
Assim como, a depender da categoria da obra na construção civil permite a redução do INSS de obras, quando por exemplo tratar-se de reforma ou demolição, sendo, portanto, aplicado o percentual de redução.
Outra possibilidade de ocorrer a redução do INSS de obras, é a utilização de pré-moldado ou pré-fabricado na construção civil que permite a redução de até 70% sobre a remuneração da mão de obra total (RMT), desde que cumpra os requisitos legais.
- Conclusão
A conformidade com o INSS de obras não é apenas uma obrigação legal, mas uma medida essencial para garantir o custeio da Previdência Social, nos termos da Lei 8.212/91, acerca dos benefícios previdenciários. Assegurando, portanto, para as construtoras e aos trabalhadores, a segurança jurídica dos projetos dentro da construção civil.
Eudinei N. Florencio Jr. – OAB/SP 521.921
Advogado Pós-Graduando em Direito Digital e Proteção de Dados.
Contato: eudineiflorencio.adv@outlook.com