Segurança e Conformidade nas Construções: Entendendo o INSS de Obras e Suas Implicações Legais

Mais que uma obrigação de quem vai construir, pagar esta contribuição ajuda a garantir o custeio da previdência social

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  1. O que é o INSS de obras?

O INSS sobre obra é uma contribuição previdenciária que deve ser paga pelo responsável que realiza obras de construção civil, ou seja, é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, nos termos do Anexo VII da IN/RFB nº 971/2009 e que contratem mão-de-obra para executar essas atividades, independentemente da modalidade da contratação.

  1. Qual o valor da contribuição previdenciária na construção civil?

A contribuição previdenciária é calculada sobre o valor total da obra, contudo, o valor da contribuição varia de acordo com o tipo de obra e com a remuneração dos trabalhadores envolvidos.

  1. Quem realiza o pagamento do INSS de obras na construção civil?

O INSS de obras é devido tanto pela pessoa física ou jurídica que realize obras de construção civil, contudo, a forma de aferição de cálculo é diversa para pessoa jurídica e para a pessoa física.

Por exemplo, quando o responsável pela obra é pessoa física, há possibilidade da aplicação do fator de ajuste ou fator social, que permitem uma redução da contribuição devida, desde que preenchido os requisitos estabelecidos na legislação vigente.

  1. Quem fiscaliza o recolhimento das contribuições previdenciárias?

A aferição da obra é realizada através da Receita Federal, pelo Sistema Eletrônico SERO, na qual são declaradas as informações das obras. E, para que ocorra a regularização da obra, faz-se necessário que seja emitida a CND que comprova a regularidade fiscal daquela obra, para que a construção seja averbada.

  1. Existe a possibilidade de reduzir a contribuição do INSS de obras?

A resposta é sim, conforme mencionado acima, quando a obra é de responsabilidade de uma pessoa física, tem a possibilidade de aplicação do fator de ajuste e do fator social, que permitem a redução do INSS de acordo com cada caso a ser devidamente avaliado e desde que preencha os requisitos necessários.

Outro meio jurídico que permite a redução do INSS de obras, é quando existe áreas complementares na construção civil, como por exemplo, quadras esportivas, piscinas e garagens (localizadas fora da área de projeção do corpo principal da construção), na qual existe a possibilidade da aplicação do redutor de área complementar.

Assim como, a depender da categoria da obra na construção civil permite a redução do INSS de obras, quando por exemplo tratar-se de reforma ou demolição, sendo, portanto, aplicado o percentual de redução.

Outra possibilidade de ocorrer a redução do INSS de obras, é a utilização de pré-moldado ou pré-fabricado na construção civil que permite a redução de até 70% sobre a remuneração da mão de obra total (RMT), desde que cumpra os requisitos legais.

  1. Conclusão

A conformidade com o INSS de obras não é apenas uma obrigação legal, mas uma medida essencial para garantir o custeio da Previdência Social, nos termos da Lei 8.212/91, acerca dos benefícios previdenciários. Assegurando, portanto, para as construtoras e aos trabalhadores, a segurança jurídica dos projetos dentro da construção civil.

Eudinei N. Florencio Jr. – OAB/SP 521.921
Advogado Pós-Graduando em Direito Digital e Proteção de Dados.
Contato: eudineiflorencio.adv@outlook.com