Tribunal de Justiça de São Paulo nega nomeação de candidato aprovado em concurso público

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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em julgamento de apelação que a Prefeitura de Bragança Paulista não tem a obrigação de nomear candidato aprovado em concurso público, com base em situação “excepcionalíssima” enumerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com os autos, a administração municipal realizou concurso público para provimento de 40 cargos de guarda civil. O certame expirou sem que o candidato autor da ação fosse nomeado.

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, considerou o entendimento do STF de que, em situações especialíssimas, a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato aprovado, inclusive dentro do número de vagas. Ele destacou em seu voto que foi demonstrado pela Prefeitura essa excepcionalidade, em razão da crise financeira, bem como da ineficiência da gestão administrativa anterior, uma vez que não haveria dotação orçamentária suficiente para a nomeação de novos guardas municipais, o que representaria um acréscimo de R$ 1.136.267,09 no orçamento municipal. Os argumentos foram confirmados por relatório do Tribunal de Contas do Estado, que apontou déficit orçamentário em razão de superestimativa de receita.

Para o relator, as informações apresentadas pela Administração demonstraram o empecilho à nomeação de candidatos aprovados: “Os fatos ocorreram no transcurso do período de validade do certame; não podiam ser previstos no momento da publicação do edital; e são de extrema gravidade, o que impossibilita o aproveitamento de todos os candidatos aprovados”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Antonio Celso Faria e Paulo Dimas Mascaretti.

Apelação nº 1004378-83.2017.8.26.0099

Fonte: TJSP

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