Decreto proíbe malabaristas de rua nos cruzamentos em Bragança Paulista

Objetivo do decreto combater atividades que prejudicam o fluxo no trânsito da cidade.

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Publicado no Imprensa Oficial de Bragança Paulista da última terça-feira (9), o prefeito em exercício, Professor Amauri Sodré decretou a proibição da prática de exibição artística de malabares, acrobatas e afins nos cruzamentos de Vias Rápidas e Vias Arteriais do Município de Bragança Paulista.

Tendo-se intensificado consideravelmente nos últimos meses nos cruzamentos de vias, especialmente nas áreas mais movimentadas, a presença de malabaristas que se posicionam na faixa de rodagem da via entre os veículos, nas faixas de pedestres, no intuito de realizarem suas performances usando todo o tipo de ferramentas, desde bolas, aros, clavas, bastões, bolas de fogo, monociclos, etc.

A justificativa é que os artistas obstruem e constituem um obstáculo ou perigo para o trânsito e transeuntes das vias urbanas na cidade.

Posição do Executivo
Segundo a lei, a fiscalização é de responsabilidade do Poder Executivo do município.
A Prefeitura de Bragança Paulista usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, da Lei Orgânica do Município e no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

A publicação ainda destaca que trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

DECRETO
Art. 1º Fica proibida, no Município de Bragança Paulista, a prática de exibição artística de malabares, acrobatas e afins nos cruzamentos de Vias Rápidas e Vias Arteriais do Município de Bragança Paulista, sinalizadas por semáforo ou não.
Parágrafo Único. Enquadram-se nas disposições do caput, como vias rápidas e vias arteriais as estipuladas pela Lei 534/2007 – Plano Diretor.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana através de seus agentes fica encarregada de dar efetividade às estipulações deste Decreto, além dos órgãos municipais e conveniados de todos os níveis corresponsáveis pela segurança pública.
Parágrafo Único. Para cumprimento da norma descrita as autoridades do Município, poderão empregar o uso de poder de polícia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana através de seus agentes fica encarregada de dar efetividade ao decreto.

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