A Prefeitura de Bragança Paulista informa que os interessados em empreender e abrir estabelecimentos comerciais devem se atentar ao Alvará de Funcionamento. Aqueles já estabelecidos precisam prestar atenção à data de validade para fazer a renovação.
A Lei Complementar nº 803, de 2015, com modificações pela Lei Complementar nº 861, de 2019, institui normas para concessão de Alvará de Funcionamento e de Certificado de Inscrição Municipal.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se dedique à indústria, à produção agropecuária, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, somente poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento do preço público correspondente à expedição do alvará.
É preciso ter prévia licença para: a localização e/ou o funcionamento de estabelecimento; o funcionamento em horário especial; o comércio eventual, ambulante ou móvel; a ocupação de área em vias e logradouros públicos.
As licenças são concedidas na forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. A concessão do Alvará de Funcionamento se fará mediante requerimento do próprio interessado ou de seu representante legal, protocolado na Prefeitura. A abertura do Processo Administrativo para solicitação de Alvará de Funcionamento deve ser feita exclusivamente pelo Portal Cidadão Bragantino (https://www.braganca.sp.gov.br/servicos/cidadao-bragantino).
Toda a lista de documentos necessários pode ser verificada no próprio aplicativo Cidadão Bragantino. Na tela “Home”, basta clicar na Seção “Documentos > Check-Lists”. Aparece uma listagem para a pessoa seguir e adicionar a documentação.
No momento da abertura do processo é informada a lista de documentos necessários, que são:
- Deca Municipal (também consta na Seção “Documentos”);
- Contrato social, ou requerimento de empresário, ou certificado de condição de microempreendedor individual ou estatuto e ata atualizados, com prova de registro nos órgãos competentes;
- RG e CPF dos sócios da empresa, empresário ou membros de diretoria;
- Comprovante de residência atualizado em nome dos sócios da empresa, empresário ou membros de diretoria;
- Cartão CNPJ;
- Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros ou do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros, dentro da validade;
- Licença da Vigilância Sanitária municipal ou protocolo – para atividades sujeitas à VISA;
- Matrícula;
- Contrato de compra e venda/escritura, caso o atual proprietário não seja o mesmo que conste registrado na matrícula do imóvel, pois há a necessidade de se comprovar a propriedade do imóvel;
- Contrato de locação, em caso de imóveis alugados;
- Cópia das três primeiras folhas do IPTU;
- Carta de Habite-se do imóvel expedida em data não anterior a cinco anos da data de apresentação do documento;
- Declaração de adequação das instalações para o exercício da atividade devidamente preenchida e firmada pelo responsável pela atividade da empresa;
- Prova de conclusão de viabilidade e licenciamento da empresa aprovados no sistema Via Rápida Empresa (exceto MEI);
- Comprovante de inscrição estadual para empresas com atividades inscritas no Estado (CADESP/Sintegra);
- Caso seja necessário, deve ser apresentada a licença de operação da CETESB;
- Laudo de acessibilidade elaborado por profissional técnico legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), com prova de recolhimento da devida anotação de responsabilidade técnica, firmado pelo responsável pela atividade da empresa ou pelo profissional autônomo estabelecido.
Para imóveis que possuam o Habite-se expedido há mais de cinco anos, em complemento ao referido documento, deverá o requerente apresentar o laudo de estabilidade e segurança de edifício elaborado por profissional técnico legalmente habilitado pelo CREA ou CAU, com prova de recolhimento da devida anotação de responsabilidade técnica, croqui de localização do imóvel e outras plantas que se fizerem necessárias para fundamentação do laudo, sendo admitidos, nesses casos, laudos com validade de até cinco anos.
Poderá ser substituído o Habite-se por laudo de estabilidade com o devido recolhimento e demais documentos, nos casos de imóveis construídos há mais de 25 anos e que comprovem através de certidão de existência expedida pela Prefeitura ou por matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com averbação da construção tendo sido feita há mais de 25 anos; empresas estabelecidas em imóveis cadastrados com imposto territorial rural, comprovando o mesmo e empresas enquadradas como MEI, ME ou EP, conforme disposições da Lei nº 1999/1984, Lei Complementar nº 803/2015 e Portaria CVS nº4/2011 e outras leis que a complementem ou alterem.
Após o prazo de validade do alvará, este deve ser renovado de acordo com o primeiro documento que vencer, sendo dispensada a reapresentação daqueles que permanecerem vigentes. Há também uma lista de documentos para a renovação:
- 1 – Requerimento 2 (também consta na Seção “Documentos”);
- 2 – RG e CPF dos sócios da empresa, empresário ou membros de diretoria;
- 3 – Cartão CNPJ;
- 4 – Prova de conclusão de viabilidade e licenciamento da empresa aprovados no sistema Via Rápida Empresa, quando pessoa jurídica, exceto para MEI;
- 5 – Declaração de adequação das instalações para o exercício da atividade devidamente preenchida e firmada pelo responsável pela atividade da empresa, caso não haja nenhuma declaração já preenchida nos moldes da Lei Complementar nº 803/2015 (caso a declaração de adequação já tenha sido apresentada em processo anterior e estando nos moldes da Lei Complementar nº 803/2015, não é necessária nova declaração).
Além destes, devem ser apresentados aqueles documentos que estejam fora do prazo de validade:
- 6 – Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros ou do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros, dentro da validade;
- 7 – Licença da Vigilância Sanitária municipal ou protocolo – para atividades sujeitas a vigilância;
- 8 – Carta de Habite-se do imóvel expedida em data não anterior a cinco anos da data de apresentação do documento;
- 9 – Caso seja necessário, deve ser apresentada a licença de operação da CETESB;
- 10 – Laudo de acessibilidade elaborado por profissional técnico legalmente habilitado pelo CREA ou CAU, com prova de recolhimento da devida anotação de responsabilidade técnica, firmado pelo responsável pela atividade da empresa ou pelo profissional autônomo estabelecido.
Os proprietários também precisam ficar atentos caso haja alterações de razão social; nas características estruturais do imóvel onde estiver instalado o estabelecimento; no ramo de atividade ou de endereço do estabelecimento. Nestes casos, é preciso solicitar novo alvará.
Quem infringir a lei está sujeito a penalidades como multa, apreensão e perda de bens e mercadorias, interdição do estabelecimento e cassação, revogação e anulação do Alvará de Funcionamento ou de Autorização.